Rua Carlos Augusto Cornelsen, 203 - Bom Retiro
Curitiba/PR - CEP: 80520-560
Curitiba/PR - CEP: 80520-560
- (41) 3030-3130
- (41) 3151-2480
Empresa é condenada a pagar reflexos do salário extrafolha
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, manteve a decisão de 1º Grau que condenou a reclamada ao pagamento de reflexos do salário extrafolha - ou seja, o acréscimo salarial pago habitualmente, sem constar no contracheque do empregado – sobre as demais parcelas salariais.
No caso, a reclamante alegou que seu salário total era formado por uma parcela constante nos recibos de pagamento e a outra paga “por fora”, correspondente ao valor igual ou superior ao declarado em folha. Ou seja, a reclamada costumava pagar, de maneira informal, 100% ou mais do salário recebido oficialmente pela reclamante.
A desembargadora ressalta a dificuldade de produção de provado pagamento extrafolha, uma vez que essa prática, em regra, não é documentada pela empregadora. Em razão disso, nesses casos deve-se dar atenção especial aos indícios e às provas testemunhais. A testemunha da reclamante confirmou, em seu depoimento, que recebia um salário anotado na carteira de trabalho e outro pago “por fora”. Declarou ainda que essa prática era comum a quase todos os funcionários da empresa e que a folha extraoficial de salários ficava em poder da empregadora. A testemunha da reclamada entrou em contradição declarando, em seu depoimento, que recebia como salário uma importância superior à registrada oficialmente na carteira de trabalho.
A relatora explica que a sonegação do salário real recebido pelo trabalhador é uma forma de precarização das relações de trabalho. Esse artifício, usado pelo empregador para baratear a mão-de-obra, gera prejuízos ao trabalhador: “A contraprestação salarial pelo empregador, em face do trabalho realizado pelo empregado, deve ser considerada na sua inteireza para os fins de direito, pois é a partir do salário percebido que o empregado tem assegurados os consectários e outros direitos que integram o seu patrimônio material trabalhista.”
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença, reconhecendo a existência do pagamento extrafolha, bem como a natureza salarial dessa verba, razão pela qual são devidos os seus reflexos sobre as demais parcelas salariais.