Rua Carlos Augusto Cornelsen, 203 - Bom Retiro
Curitiba/PR - CEP: 80520-560
Curitiba/PR - CEP: 80520-560
- (41) 3030-3130
- (41) 3151-2480
AL - Governo do Estado publica decreto mantendo as Microempresas Sociais em Alagoas
Através do decreto nº 4.053, de 15 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 17 de setembro, o Governo do Estado manterá o regime diferenciado de tributação estadual para Microempresas Sociais cadastradas como pessoas naturais. Esta publicação altera o decreto n.º 3.637/2007, que estenderia o referido regime provisoriamente até 31 de dezembro de 2007, visando a uma solução definitiva em conformidade com as novas diretrizes da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
De acordo com Ronaldo Rodrigues, diretor de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), o decreto n.º 4.053/ 2008 se apresenta como uma das soluções do Governo do Estado para diminuir o alto grau de informalidade da economia alagoana, causado principalmente pela dificuldade em abrir uma empresa. “As pessoas estão na informalidade por dois motivos básicos: a burocracia para abrir uma empresa e a alta carga tributária. Com a possibilidade de aplicação da legislação da Microempresa Social, ambos os fatores citados são nitidamente minorados, facilitando o acesso do pequeno empresário à formalidade. Por outro lado, o Poder Público passa a ter informações preciosas a respeito de tais pessoas, possibilitando a criação de políticas específicas para o seu desenvolvimento”, esclareceu.
Com a entrada em vigor da Lei Estadual Nº. 6.559, de 30 de dezembro de 2004, a Sefaz passou a oferecer tratamento tributário diferenciado, no âmbito do ICMS, à denominada microempresa social, que seriam a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresarial, com ou sem estabelecimento fixo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (CACEAL), que promova operações relativas à circulação de mercadorias sob atividade industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers, cujo volume de entrada anual e de receita bruta anual sejam inferiores ou iguais, respectivamente, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
No entanto, em 1º de julho do ano passado, a entrada em vigor do Simples Nacional, regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Geral da ME e EPP, determinava que os Estados e municípios revogassem seus sistemas de tributação diferenciados. Nesse sentido, houve uma necessidade de regulamentar o enquadramento das MS, contemplando apenas inscrições pelo CPF do microempreendedor.
Como o regime das Microempresas Sociais somente comportará microempresários inscritos como pessoas naturais, as microempresas inscritas com o CNPJ que desejarem participar de regimes especiais de tributação terão que aderir ao Simples Nacional.