Rua Carlos Augusto Cornelsen, 203 - Bom Retiro
Curitiba/PR - CEP: 80520-560
  • (41) 3030-3130
  • (41) 3151-2480

Estágio: saiba o que é, quais os benefícios e quem pode oferecer

No dia 18 de agosto comemora-se o Dia do Estagiário e para celebrar esta data vamos tirar as principais dúvidas sobre o estágio. Saiba o que é, quais os benefícios de um estagiário, quem pode oferecer estágio e muito mais. Confira!

O que é estágio?

O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. E visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, ajudando no desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Quais são os tipos de estágio?

Existem dois tipos de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório.

O estágio obrigatório é aquele que faz parte do projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Quem pode oferecer estágio?

Podem oferecer estágio as empresas em geral, órgãos públicos e os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados nos seus órgãos de classe.

Estágio cria vínculo empregatício?

Esta é uma dúvida muito comum por parte dos contratantes. Mas seja ele obrigatório ou não obrigatório, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas é preciso respeitar os seguintes requisitos:

  • matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O ponto de maior erro quando se fala de estágio é não respeitar a compatibilidade das atividades a serem desenvolvidas com o curso que o estagiário faz. Por exemplo, uma empresa não pode oferecer estágio no escritório contábil para um estudante de artes cênicas.

Quais benefícios o estagiário tem direito?

O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados da empresa (vale-transporte, salvo o pagamento do auxílio-transporte em caso de estágio não obrigatório, vale-alimentação, assistência médica, etc.).

No entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável que não sejam descontados do valor da bolsa paga ao estudante.

Vale lembrar que a eventual concessão de benefícios no estágio relacionados a transporte, a alimentação e a saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Quantos estagiários podem fazer parte do quadro pessoal?

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:

  • de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
  • de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
  • de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
  • acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos anteriormente mencionados serão aplicados a cada um deles.

Estagiário tem direito a férias?

O estagiário não tem direito a férias remuneradas, mas quando ultrapassa um ano, o estagiário tem direito a um recesso de 30 dias. O recesso em questão deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. O período do recesso deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. Vale lembrar que se a duração for inferior a 1 ano, o recesso será proporcional.