Curitiba/PR - CEP: 80520-560
- (41) 3030-3130
- (41) 3151-2480
Direitos trabalhistas dos profissionais de rádio e televisão
Os radialistas contam com uma legislação específica para o exercício de suas funções
Dia 7 de novembro é comemorado o dia do Radialista, uma data que homenageia os profissionais responsáveis por levar informação, cultura e entretenimento a milhões de brasileiros, tanto no rádio quanto na televisão. Os radialistas contam com uma legislação específica que assegura direitos trabalhistas fundamentais para o exercício de suas funções.
De acordo com a Lei 6.615/1978 e o Decreto 84.134/1979, radialistas são considerados os profissionais que atuam em empresas de rádio e televisão e que desempenham funções diversas, desde a produção e locução até os setores técnicos, como gravação e transmissão. A legislação define jornadas reduzidas para determinados setores para fins de pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função e proteção contra uso de uniformes com mensagens publicitárias que possam comprometer sua imagem.
Sobre a carga horário de trabalho, o advogado Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados, especialista em Direito do Trabalho explica que “a jornada é limitada a cinco horas para os setores de autoria e locução; seis horas para áreas de produção, dublagem, animação e técnicas de transmissão; sete horas para os setores de cenografia e caracterização; e oito horas para demais funções. Esse formato assegura que o radialista tenha um ritmo de trabalho adequado às exigências específicas de sua função”.
Outro direito garantido pela lei é o adicional por acúmulo de função. “O adicional varia conforme a atividade desempenhada e pode chegar a até 40% do salário, dependendo do tipo de empregador. Esse benefício busca reconhecer o esforço extra do radialista quando ele acumula tarefas dentro de um mesmo setor, cada um com suas subdivisões”, acrescenta o advogado.
Esse acúmulo só gera adicional se a atividade acumulada ocorrer dentro do mesmo setor. Em caso de exigências de funções de setores distintos, a lei prevê que o radialista pode solicitar a rescisão contratual por descumprimento de contrato ou o reconhecimento de dois contratos de trabalho, com remuneração diferenciada para cada função.
Costa Junior também destaca a proibição do uso de uniformes com logotipos ou mensagens publicitárias, exceto aquelas que identificam a própria empresa contratante. “Esse direito assegura que o radialista mantenha sua imagem profissional sem a obrigatoriedade de exibir marcas comerciais de terceiros, preservando seu papel como comunicador independente”, comenta.
Segundo o advogado, a legislação é importante, pois a atividade demanda capacidade técnica e preparo para desempenhar as funções de acordo com as exigências da profissão.
Fonte: Aloísio Costa Junior: sócio do escritório Ambiel Advogados, especialista em Direito do Trabalho e em Processo Civil pela FGV.
Fonte: Aloísio Costa Junior: sócio do escritório Ambiel Advogados, especialista em Direito do Trabalho e em Processo Civil pela FGV.
Sobre a M2 Comunicação Jurídica