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Contabilidade Internacional

Temos recebido pedidos para falar sobre “Contabilidade internacional”. Este tema vem gerando uma grande confusão, como se existisse nas atividades do profissional contábil brasileiro este tipo de Contabilidade.

Autor: Salézio DagostimFonte: O Autor

Temos recebido pedidos para falar sobre “Contabilidade internacional”. Este tema vem gerando uma grande confusão, como se existisse nas atividades do profissional contábil brasileiro este tipo de Contabilidade.

A Contabilidade, como um conjunto de procedimentos que transforma os atos de gestão em informações contábeis, obedece, como sempre obedeceu, ao mesmo princípio em todo o mundo: o registro segundo o método das partidas dobradas, pelo regime de competência e pelo valor de aquisição. As diferenças conceituais entre os países se dão a partir daí. Os conceitos de débito e crédito, ativo, passivo, custos, despesas e receitas são os mesmos no mundo todo. A diferença está na forma de ajustar os valores do ativo e do passivo para refletir, com fins de divulgação externa, o valor real destes débitos e créditos. Primeiro, é feito o registro pelo valor de aquisição; e, depois, se faz os ajustes destes valores para refletir o seu valor real.

Os ajustes dos ativos e passivos não são homogêneos, pois são subjetivos. Os países, enquanto organismos políticos soberanos, estabeleceram as normas legais segundo as quais estes ajustes devem ser elaborados e executados, já que é através destes ajustes que os resultados econômicos podem ser manipulados, deixando as pessoas mais ricas ou mais pobres. Assim, a Contabilidade brasileira, em relação aos elementos patrimoniais, obedece às leis brasileiras; a Contabilidade americana, às leis dos Estados Unidos; e a Contabilidade europeia, às leis dos países europeus.

Portanto, não existe uma “Contabilidade internacional” única, que deva ser aplicada de forma ampla e irrestrita a todas as pessoas jurídicas existentes no mundo. Tanto é verdade que a Petrobras vem sendo alvo de processo na justiça, pois as ações desta companhia, ao serem negociadas na Bolsa de Madri, deveriam obedecer às regras europeias.

Desta forma, cada pessoa jurídica deve observar as leis de seu país. A legislação brasileira estabelece que as empresas de capital aberto, além de obedecerem aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de Contabilidade geralmente aceitos, devem, também, acatar as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e que estas normas devem ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Sendo assim, todas as pessoas jurídicas brasileiras devem obedecer às leis brasileiras; e as companhias abertas devem também observar as normas da CVM. Se uma pessoa jurídica brasileira tiver as suas ações negociadas em outro país, o Contador deve verificar as normas da CVM sobre os ajustes dos débitos e dos créditos para assim cumprir o que a lei determina. Orientar estas empresas sobre estes ajustes é uma obrigação da CVM, e não do Conselho Federal de Contabilidade. Se a CVM não normatizar os procedimentos de ajustes contábeis, estaremos, então, diante de uma irresponsabilidade funcional, sujeita às penas da lei.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS; esócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br