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CJF atualiza valores dos precatórios e as inconstitucionalidades declaradas via plenário do stf farão um rebuliço nos precatórios e rpv's já quitados!

Após o silêncio do CJF em relação à divulgação das prováveis datas para quitação das parcelas dos precatórios

Autor: Roberto Rodrigues de Moraes

 Elaborado em 06/2013

Após o silêncio do CJF em relação à divulgação das prováveis datas para quitação das parcelas dos precatórios NÃO alimentares a serem quitados em 2013, bem como da não publicação da Tabela de Atualização dos valores das RPV's e PRECATÓRIOS vigente para o mês de junho de 2013, por estarem aguardando a publicação do Acórdão decorrente da decisão Plenária da Excelsa Corte que pôs uma pá de cal na PEC do Calote, que se transformou na EC 62, o CJF publicou, no dia 27/06/2013 a Portaria atualizando os valores dos precatórios (1).

A importância da publicação, mesmo sem a divulgação do tão esperado Acórdão do STF, trouxe um mínimo de segurança jurídica para os operadores do direito, sejam Juízes Federais, COREJ (Órgão dos cinco Tribunais Regionais Federais existentes no País que gerencia os precatórios federais em tramitação nos tribunais de segunda instância, assim como para os advogados e beneficiários dos precatórios alimentares ou não, uma vez que dia 28/06/2013 encerrou-se o prazo para a migração ONLINE dos requisitórios oriundos dos Juízes Federais de todas as Seções e/ou Subseções Judiciárias em todo o território nacional para seus respectivos Tribunais Regional Federais, ainda em número de cinco, uma vez que os novos TRF's recém criados (2) ainda dependem de Lei que disponha sobre a estruturação dos Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. Lembrando que da 7ª Região será o de Minas Gerais, onde o autor deste artigo exerce suas atividades profissionais.

Para os leitores que desejam conhecer o conteúdo da portaria (não precisando ir ao final deste texto para abrir o link), vamos mostrar alguns tópicos principais, uma vez que o texto do ato publicado é de poucas linhas. Vejamos, na formatação original do site do CJF:

"A Portaria informa os coeficientes de correção monetária dos precatórios a serem expedidos em 1º de julho de 2013, para inclusão na proposta orçamentária de 2014, a cargo do Tesouro Nacional, com base na remuneração básica da caderneta de poupança, na forma divulgada pelo  Banco Central do Brasil na série 7811-TR. Conforme esse índice de remuneração, a TR variou 0,0144% em julho de 2012, 0,0123% em agosto de 2012 e, de setembro de 2012 a julho de 2012, não teve variação.

Os precatórios submetidos à regra de parcelamento, originários das propostas orçamentárias dos anos de 2004 a 2010 serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE. Os originários da proposta orçamentária de 2011 serão atualizados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central (TR – 7811).

Compete aos tribunais regionais federais atualizar os valores dos precatórios, apresentados até 1º de julho, para efeito de inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte, nos termos da Resolução CJF n. 168/2011 e da Orientação Normativa CJF n. 2/2009."

No anexo da portaria objeto deste artigo vieram os números que interessam aos Cinco Tribunais Regionais Federais existentes nesta data, 29/06/2013, constantes dos anexos da citada portaria 210, que também objetivando favorecer aos leitores disponibilizamos os anexos para terem ciências dos índices citados, os colecionando abaixo, verbis:

"PORTARIA N. CJF-POR-2013/00210, DE 24 DE JUNHO DE 2013

ANEXO I

7811-TR/BACEN

MÊS

VARIAÇÃO

TR % NÚMERO ÍNDICE

Julho/2012 0,0144 1,0002670177120000

Agosto/2012 0,0123 1,0001230000000000

Setembro/2012 0,0000 1,0000000000000000

Outubro/2012 0,0000 1,0000000000000000

Novembro/2012 0,0000 1,0000000000000000

Dezembro/2012 0,0000 1,0000000000000000

Janeiro/2013 0,0000 1,0000000000000000

Fevereiro/2013 0,0000 1,0000000000000000

Março/2013 0,0000 1,0000000000000000

Abril/2013 0,0000 1,0000000000000000

Maio/2013 0,0000 1,0000000000000000

Junho/2013 0,0000 1,0000000000000000

Julho/2013 1,0000000000000000

ANEXO II

IPCA-E/IBGE

MÊS

VARIAÇÃO

IPCA-E % NÚMERO ÍNDICE

Julho/2012 0,33 1,066743699629950

Agosto/2012 0,39 1,063235298405410

Setembro/2012 0,48 1,059103543017790

Outubro/2012 0,65 1,054043195245750

Novembro/2012 0,54 1,047235456459120

Dezembro/2012 0,69 1,041611800293060

Janeiro/2013 0,88 1,034472878706640

Fevereiro/2013 0,68 1,025449156522150

Março/2013 0,49 1,018523639146550

Abril/2013 0,51 1,013558172565130

Maio/2013 0,46 1,008414957220050

Junho/2013 0,38 1,003798712291590

Julho/2013 1,0000000000000."

 

Pois bem. Falta o tão esperando Acórdão do STF e que, certamente, vai movimentar os operadores do direito, uma vez que foram pagos RPV's e parcelas de Precatórios NÃO alimentares, assim como os Alimentares integrais, calculados com índices defasados, ou seja, pelos índices da Caderneta de Poupança previstos na EC 62, que perdeu sua validade jurídica com as inconstitucionalidades declaradas pelo Pleno da Excelsa Corte sobre a batuta do grande Ministro JOAQUIM BARBOSA.

Tão logo o julgado seja publicado, especialmente KIOSHI HARADA, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, NELSON LACERDA e outros especialistas no tema,  cumprido o princípio da publicidade, provavelmente será objeto de vários artigos assinados pelos grandes ícones do direito deste país e nós, por termos atuado por muitos anos junto à Justiça Federal em mais de 4.000 processos tributários, não vamos nos calar, e faremos um texto também,  tentando ensinar aos gestores e operadores do direito COMO AGIREM para reaverem os valores recebidos após EC 62, bem inferiores aos cabíveis para quitarem os Precatórios Alimentares, as RPV's e as parcelas dos Precatórios Não Alimentares pagos no período da vigência daquela infeliz EC 62, fruto da PEC do calote, tão combatida pelos grandes ícones do nosso direito citado neste parágrafo.

A aprovação da PEC do calote, transformada na EC 62 além de ferir princípios constitucionais e fundamentais da Carta Magna de 1988, tão bem rechaçado pelo Plenário do nosso tribunal Guardião da Constituição, o STF – feriu até os mais elementares princípios bíblicos, que citaremos mais no fim deste texto - cujos votos dos Ministros daquela Máxima Corte podem ser visto nas publicações oficiais da própria Corte, na notícia do dia 13/03/2013, cujo título foi STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios (3),

E o CONJUR prontamente publicou no dia 14/03/2013, cujo título foi Supremo derruba regime de pagamento de precatórios (4).

Para os estudiosos, que desejam ver como CADA MINISTRO do STF votou, o próprio STF noticiou no dia 14/03/2013, STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios, quando divulgou um resumo do VOTO de cada um dos Membros da Corte que exerceu a função que a CF/1988 lhe atribuiu de Guardiã da Constituição. Veja no link da nota (5), ao final do texto.

Interessante conhecer o pensamento de cada Ministro do STF ao estudarem os abusos e inconstitucionalidades da EC 62, fruto da indigitada PEC DO CALOTE, que interessava somente aos Prefeitos e Governadores deste País, uma vez que o Governo Federal desde 2002 tem sido fiel no cumprimento dos pagamentos pontualmente em dia das RPV's e dos Precatórios Alimentares, assim como das parcelas dos Precatórios NÃO alimentares. Mas o Palácio do Planalto foi conivente com a aprovação da PEC do CALOTE (EC 62), dada a maioria esmagadora de parlamentares aliados ao Executivo e este, se pensasse nos estragos que ocorreria na finanças dos pobres, das viúvas e órgãos deste pais, poderia intervir e mostrar aos ilustres parlamentares que eles estavam apenas legislando em causa própria, tendo em vista o vício contumaz no Brasil de parlamentar virar Prefeito (eleição sem risco, pois se perder volta ao parlamento), ou de Prefeito se aventurar nas eleições proporcionais, pelos mesmos motivos citados acima.

É um vício: PREFEITO vira deputado, que volta a ser prefeito e a coisa se vai anos a fio, os mesmos nomes, os mesmos problemas com saúde, educação, segurança pública e má distribuição de renda, sem sequer um mísero projeto para ser apreciado pelo Congresso visando minimizar o CAOS que estes quatro setores de grande interesse social está se eternizando, sem que os anseios da população encontre eco entre os dirigentes da ilha da fantasia chamada BRASÍLIA!

É bem de se ver os dois comportamentos diferentes do STF ao julgar duas Emendas de Calote. A de que parcelou os precatórios em 10 parcelas, aprovada no apagar das luzes de 1999, foi julgada depois que as 10 parcelas daqueles precatórios que já estavam nos Tribunais Regionais Federais, e a ementa desrespeito dos direitos dos credores, parcelando em 10 vezes. Depois que as 10 parcelas estavam quitadas o STJ julgou inconstitucional o parcelamento de Precatórios que já estavam, inclusive, no orçamento da União Federal para o ano de 2000. Vitória de "pirro" dos credores. Para os mais jovens, "vitória de pirro" é igual a frase GANHOU MAIS NÃO LEVOU. Mas foi na época em que aquela Corte agia como se fosse um "puxadinho do Palácio do Planalto".

E quais os princípios bíblicos que o Congresso Nacional e os Prefeitos e Governadores, com a aquiescência do Palácio do Planalto, desrespeitaram:

a)       O profeta ISAIAS (no original hebraico transliterado YESHA'YAHU), profetizou contra legisladores que JURAM respeitar à CF/1988 quando tomam posse:

"Ai dos que ordenam decretos injustos e escrevem leis opressivas para privar o empobrecido da justiça e roubar os pobres do meu povo de seus direitos, saqueiam viúvas e tomam os órfãos por presas! O que você farão no dia do castigo, quando a calamidade vier de longe? A quem vocês correão para obter socorro?" (6).

E a EC 62 desrespeita os preceitos acima, uma vez que diminuiu drasticamente a atualização dos valores das RPV's e Precatórios Alimentares, principalmente das viúvas pensionistas da previdência social e seus filhos órfãos dos pais. Também aplica à omissão do Congresso Nacional no congelamento das tabelas do IRRF e IRPF por SEIS anos, no Governo FHC e TRÊS anos, no Governo LULA.

b)       O apóstolo Thiago (na verdade Ya'kov em hebraico transliterado, que quer dizer Jacó, já que no original hebraico não existe Tiago), disse na sua epístola escrita e dirigida às 12 tribos de Israel, na diáspora, conforme o capítulo 1, versículo1 na introdução de sua missiva:

"A seguir, uma palavra para os ricos: Chorem e lamentem por causa dos contratempos que lhes sobrevirão! A riqueza de vocês apodreceu, e suas roupas foram corroídas por traças; seu ouro e prata enferrujaram , e a corrosão deles testemunham contra vocês e devorará sua carne como fogo! Estamos no acharti-hayamim (últimos dias, em português), e vocês continuam acumulando bens! Os salários que vocês retiveram com fraude dos trabalhadores que ceifaram seus campos clamam contra vocês; e os brados dos ceifeiros chegaram aos ouvidos de ADONAI – TZVA'OT. Vocês tiverem uma vida de luxo e auto satisfação aqui na terra – em um tempo de matança, continuaram se fartando até contentarem o coração. Vocês condenaram e assassinaram o inocente; eles não resistiram a vocês"  (7). Negrito do autor do artigo.

O mesmo comentário incluído na letra "a" acima se aplica aqui também. Porém, o texto de Thiago é mais abrangente e condena a má distribuição de renda; A opressão aos miseráveis deste país (14 milhões), os congelamentos das tabelas do IRRF e IRPF como citado acima, e outras mazelas que a ELITE nacional tem oprimido os miseráveis deste país. E ADONAI, o HÁ SHEM (o senhor), não se agrada com estas atitudes, pois YESHUA, o Messias de Israel (JESUS, para os brasileiros), foi enfático ao nos ensinar sobre a TORAHA hebraica (ou Pentateuco Cristão), um em Hebraico e outro em Português, mas o mesmo texto: JUSTIÇA, MISERICÓRIDA E FIDELIDADE, é fundamento base de toda a bíblia (8).

c)  E para encerrar os abusos dos nossos governantes contra o oprimido povo brasileiro, o grande Rei Salomão, um dos mais sábios e mais ricos homens da história da humanidade, escreveu:

"Pela justiça, o rei dá estabilidade ao país, mas aquele que o sobrecarrega de impostos o leva à ruína" (9) – Negrito do autor.

Ora, desde 2007 temos batido na mesma tecla sobre a alta carga tributária brasileira. O Brasil não suporta uma carga tributária acima de 30%; Com o estado de coisas que está aí DILMA está sufocando a Indústria Brasileira (vide campanhas na mídia, pela FIESP) e o descontrole do que está acontecendo em todo território nacional, que gravíssimo. Ver nosso artigo, que pode ser achado no Google: "PERGIGA A FRÁFIL DEMOCRACIA NO BRASIL!" (colocar entre "aspas", no Google). Sugerimos ler o que foi publicado no portal JURISWAY e, no final, é imperdível abrir os links das notas 3 e 4 onde verão o ARROCHO DA CLASSE MÉDIA (no artigo da nota 3) e o descaso de DILMA com os pobres e miseráveis moradores nas áreas de riscos de enchentes e os vitimados pela maior seca do Nordeste nos últimos 50 anos, que extingui o gado bovino da região e, ainda, como a DILMA vetou a distribuição dos saldos das contas do PIS (para os pobres) e do PASEP (para os funcionários públicos), acima de 60 anos.

Gostaríamos de VER O NOSSO CONGRESSO NACIONAL mostrar que é um PODER INDEPENDNTE – pois a Constituição Federal prevê o funcionamento dos TRÊS poderes constituídos funcionando independentes entre si, mas de forma harmoniosa. QUEREMOS VER SE A CÂMARA E O SENADO TÊM DEPUTADOS E SENADORES DE CARÁTER, que honram a procuração que lhes foi outorgada nas urnas nas eleições de outubro de 2010, e representem O POVO QUE OS ELEGERAM os verdadeiros ATORES do sistema de governo chamado D-E-M-M-O-C-R-A-C-I-A!

Esta é como andar de bicicleta: Não é teórica; TEM DE SEREM PRATICADOS TODOS OS DIAS E POR TODOS OS CIDADÃOS. Chega de ser cidadão apenas NO DIA DA ELEIÇÃO.

Já no caso das vergonhosas inconstitucionalidades da PEC DO CALOTE que se transformou na EC 62, o STF agora numa nova fase de visão e consciência de sua responsabilidade constitucional de Guardião da Constituição Cidadã de 1988, dirigido pelo eminente jurista e cidadão brasileiro que honra seus direitos de cidadania e não envergonha sua etnia, pois foi o primeiro dentre os 65% afros descendentes (ou numa moderna e mais corretamente política, pessoa com melanina acentuada), o admirável por todos os brasileiros e o favorito às eleições presidenciais de 2014 (quiçá ele aceite a candidatura e seja o nosso NOVO JK), o grande MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, em tempo ágil colocou o tema em pauta e acabou com a festa dos prefeitos e governadores, sepultando a vergonha nacional tramitada na Congresso e Aprovado pela turma do "balcão de negócios escusos" que, infelizmente, ainda estarão lá até o início da legislatura de 2015.

O grande ícone do direito tributário, KIOSHI HARADA, imediatamente escreveu: "Precatórios. Declarada a inconstitucionalidade da EC nº 62/09" imediatamente no dia 15/03/2013(10).

E um belo editorial saiu no dia 18/03/2013 "País em que o Poder Público deve, não nega e não paga" (11).

Como os leitores podem constatar a derrubada da EC 62 pelo Pleno do STF foi festejada durante aquela semana. Ficamos aguardando a publicação do v. Acórdão, que trará conseqüências imediatas, práticas e favoráveis aos cidadãos brasileiros (12).

Mas o "asfalto e o grito do gigante que acordou" farão uma limpeza na Câmara e 1/3 do Senado nas urnas em 2014, para o bem deste País e, queira DEUS e ele há de querer, NAÇA O PROJETO DE NAÇÃO LIDERADO POR JOAQUIM BARBOSA e votado pelos novos parlamentares que se elegerão em 2014 e renovaram 1/3 do Senado (que representa os interesses dos Estados Membros) e, esperamos em DEUS, que renove 90% da Câmara Federal, que é a representante do POVO BRASILEITO, o ator principal da DEMOCRACIA!

Que DEUS ABEÇOE esta NAÇÃO BRASILEIRA. BARUCH HA SHEM! (transliteração hebraica) e para o nosso português: BENTIDO É O SENHOR!

Nossas sinceras desculpas aos brasileiros e leitores ateus e os de religiões não ligadas ao monoteísmo judaico cristão (maioria dos brasileiros, 75%, se dizem cristãos), pelas citações bíblicas neste artigo.

O autor, como teólogo de formação Batista e Judaico Messiânico (Judeus que crêem ser YESHUA, JESUS, o Messias de Israel, e já são 1.500.000 em todo o mundo), não poderia se omitir em citar como nossos governantes desrespeitaram à CF/1988 e a Bíblia Sagrada, o livro mais impresso e vendido em todo o mundo (Seis bilhões), contra 800 milhões do segundo colocado (chinês).

Boa leitura e até novo texto sobre o tema após a publicação do esperado v. Acórdão do STF.

NOTAS

(1) Portaria n. 210, de 24 de junho, do presidente do CJF, ministro Felix Fischer, que dispõe sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado. Diário Oficial da União (n. 122, Seção I, p. 60).  Link para ver sua íntegra: http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/junho/cjf-publica-portaria-atualizando-valores-de-precatorios

(2) Emenda Constitucional n. 73, de 6 de junho de 2013, que criou os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões

(3) STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios, que pode ser vista no LINK

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233409

(4) Supremo derruba regime de pagamento de precatórios, cujo LINK foi:

http://www.conjur.com.br/2013-mar-14/ministros-supremo-derrubam-regime-pagamento-precatorios

(5) Veja cada voto de cada Ministro do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520

(6) Isaías, capítulo 10, versículos 1 a 3, Bíblia Sagrada, Editora Vida, 1ª edição 2010 e 1ª reimpressão 2011, Tradução direto do Original para o Inglês por DAVID H. STERN, um Judeu Messiânico (Judeu que crê que JESUS é o Messias de Israel) e que o autor deste artigo teve o privilégio de assisti-lo num congresso religioso em BH, falando em Inglês, traduzido por Matheus Zandona Guimarães, e que autografou um exemplar para nós, em fevereiro de 2013.

(7) Thiago, capitulo 5, versículos 1 a 6, da mesma fonte citada na nota 6.

(8) Evangelho de Mattityahu hebraico, ou Mateus no nosso bom vernáculo, capítulo 23, versículo 23, mesma fonte citada na nota 6 retro.

(9) Provérbios de Salomão, capítulo 29, versículo 4, mesma fonte da nota 6.

(10) Em sua coluna no www.conteudojuridico.com.br, onde também o autor deste artigo é colunista e articulista.  http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=390_Kiyoshi_Harada&ver=1497

(11) http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=119224

(12) Processos relacionados ADI 4357 e ADI 4425.

Roberto Rodrigues de Morais

Titular da COLUNA PANORAMA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD

Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD

Especialista em Direito Tributário.

Controle de Qualidade ATC/COAD

CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

robertordemorais@gmail.com

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