Curitiba/PR - CEP: 80520-560
- (41) 3030-3130
- (41) 3151-2480
Lei não prevê tributação para quem cede precatório
O que se dá com uma mão com grande alarde, se retira com outra sorrateiramente a partir da tríplice tributação da operação.
Para minorar a grave lesão aos direitos daqueles milhares de pessoas que sofrem com o absurdo não pagamento de dívidas que o estado já foi condenado judicialmente a pagar, a Emenda Constitucional 62, de 2009, autorizou a cessão de precatórios a terceiros, que podem utilizá-los para quitação de dívidas perante a Fazenda Pública, seja quando esta atrasa o pagamento efetuado na forma do regime especial estabelecido pela referida emenda, seja quando esta forma de quitação é prevista na própria lei de cada entidade federativa.
Nesse sentido, o estado do Rio de Janeiro, que se encontra em injustificável atraso no pagamento dos seus precatórios, editou a Lei 6.136/11 permitindo a compensação desses ativos com dívidas estaduais, sejam elas pertencentes ao próprio credor ou aos cessionários dos precatórios, que os adquirem com deságio.
Porém, o que poderia parecer uma solução equânime para o impasse, com o recebimento imediato, ainda que parcial, dado o deságio, dos recursos pelo credor, viabilizado pelo atrativo financeiro que a operação oferece para a empresa adquirente do crédito, acaba por representar mais uma fonte de recursos para o Estado inadimplemente em detrimento de credores e contribuintes. O que se dá com uma mão com grande alarde, se retira com outra sorrateiramente a partir da tríplice tributação da operação.
É que a Receita Federal, em posicionamento até o momento referendado pelo Estado do Rio de Janeiro, vem entendendo, em diversas soluções de consultas respondidas aos contribuintes, que quando pessoa física cede precatório de natureza salarial para pessoa jurídica ocorrem três incidências tributárias, todas relativas ao imposto de renda. Pela pessoa física vendedora, tributa-se o ganho de capital de 15% incidente sobre o valor recebido pela cessão, cujo pagamento não pode ser compensado ou deduzido por ocasião da apuração do IRPF. Pela empresa adquirente do precatório, é exigido o IRPJ e a CSLL sobre o ganho de capital sobre a diferença entre o valor de aquisição do precatório e o valor da compensação deste com o Estado, além da retenção de 27,5% na fonte por ocasião da compensação com o Estado, como se houvesse o recebimento do precatório pelo seu titular originário.
É bem verdade que nos dois últimos casos o valor do imposto pago pela pessoa jurídica é levado à apuração definitiva do seu IRPJ, podendo ser compensado, o que, de certa forma, minora o prejuízo.
Porém, das três incidências acima descritas, apenas a segunda, contida na letra b, encontra amparo constitucional, não havendo qualquer previsão legal para a tributação da pessoa física que cede o precatório com deságio, e tampouco para a retenção do imposto de renda na fonte por ocasião da compensação do precatório com os débitos da pessoa jurídica.
Por isso, mesmo quando o legislador procura minorar os efeitos do abominável inadimplemento estatal que fragiliza o próprio Estado de Direito, e que tantos prejuízos têm causado aos direitos fundamentais dos titulares desses créditos, a Fazenda Pública, seja ela federal ou estadual, não perde a oportunidade de dar vazão à sua fome arrecadatória, ainda que com prejuízo da possibilidade de colocar em dia a satisfação de suas dívidas com o cidadão.
Por isso, já se avizinha mais uma discussão judicial em que tanto as pessoas físicas que venderam seus precatórios quanto às empresas que os adquiriram para a compensação travarão com para proteger-se de mais essa ilegalidade.