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A relação Fisco-contribuinte - III
Para discutir perante os tribunais um lançamento tributário, o contribuinte não está obrigado a prestar qualquer garantia
Para discutir perante os tribunais um lançamento tributário, o contribuinte não está obrigado a prestar qualquer garantia
No primeiro artigo desta série procuramos demonstrar a necessidade de um relacionamento entre fisco e contribuinte fundado na boa-fé e no respeito mútuo.
A recente atitude da administração federal de "postergar" as restituições de imposto de renda, por falta de caixa, bem demonstra a inexistência desse ambiente na relação jurídica entre ambos. Independentemente de afetar ou não as finanças dos contribuintes, o não-pagamento configura uma violação da legislação aplicável e sob todos os aspectos é condenável.
Mas neste artigo nos dedicaremos à cobrança dos créditos tributários e às eventuais contestações dos contribuintes.
O crédito tributário se constitui pelo ato administrativo do lançamento, que consiste em identificar a ocorrência de um ato, fato ou negócio jurídico que pela legislação tributária dá ensejo a um tributo. O lançamento, além de verificar o chamado fato gerador, identifica o contribuinte, estabelece a quantia a ser paga e determina a data do pagamento.
O lançamento não pode se afastar um milímetro sequer do que está prescrito na lei, pois o tributo, por ser coativo, deve estar em estrita conformidade com a descrição de sua hipótese de incidência, sendo vedada a analogia, a interpretação extensiva e qualquer outro artifício que fuja aos ditames legais.
O lançamento pode sofrer impugnação por parte do contribuinte, quer no âmbito administrativo, perante a própria autoridade que o efetivou, quer diante do Poder Judiciário.
A discussão administrativa do lançamento se dá mediante manifestação do contribuinte contestando quaisquer de seus aspectos, o que deve ser objeto de resposta por parte do fisco. Caso a resposta mantenha o lançamento, em todos ou em parte de seus termos, o contribuinte ainda tem a oportunidade de discuti-lo em segunda instância administrativa, perante órgãos colegiados que se compõem de representantes dos contribuintes e do fisco.
A discussão na esfera administrativa suspende a exigibilidade do lançamento, que fica aguardando uma decisão final para readquiri-la e, além disso, não exige qualquer garantia.
Além da discussão administrativa, o contribuinte tem o direito de discutir o lançamento perante o Poder Judiciário, não sendo a primeira condição para a segunda. Entretanto, a escolha do caminho judicial faz com que o caso na instância administrativa seja arquivado ou não seja considerado, se desde já foi o escolhido.
Para discutir perante os tribunais um lançamento tributário, o contribuinte não está obrigado a prestar qualquer garantia. Entretanto, se não o fizer, o fisco tem o direito de iniciar a cobrança, mediante ação de execução. Neste tipo de ação, a sua contestação exige uma garantia.
Assim, na prática a discussão judicial acaba por exigir uma garantia, que pode ser o depósito em dinheiro, a fiança bancária, a prestação de seguro e outra que vier a ser aceita pelo juiz da causa. Usualmente, as garantias são ou o depósito ou a fiança bancária, começando a ser aceito o seguro-fiança.
A discussão judicial dos créditos tributários tem dado origem a muitos problemas para os contribuintes por força de certos métodos adotados pelas autoridades fiscais que acabam por transbordar os limites da lei. O primeiro deles é a recusa a fornecer certidões de regularidade fiscal, necessárias para a consecução de certos atos no âmbito das relações com a administração pública e mesmo entre particulares. Mesmo diante de ordens judiciais para o fornecimento das certidões, tem sido comum a exigência de novos esclarecimentos que acabam por impedi-las.
Nesse particular o fisco tem sido extremamente desleal com os contribuintes. Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por votação unânime de todos os seus membros, relator o ministro Joaquim Barbosa, decidiu que são inconstitucionais as exigências legais de certidões, pois elas configuram sanções "políticas" por eventuais débitos tributários, que não podem ocorrer.
Apesar dessa decisão, continuam as exigências e continuam as pressões das autoridades fiscais, sendo de todo desejável que o STF edite uma súmula vinculante a respeito.
O segundo aspecto a ser enfatizado é o da atuação nem sempre concatenada entre a administração fazendária e a procuradoria da fazenda, a quem compete representar o fisco em juízo e intervir em todos os processos em que ele tenha interesse, sobretudo naqueles de cobrança dos créditos tributários.
Os funcionários da administração têm suas opiniões que nem sempre coincidem com as da procuradoria, fazendo com que os contribuintes tenham de discutir com duas alas administrativas, quando o ideal seria que uma delas prevalecesse, de forma a unificar a discussão.
Assim, tem sido comum a expedição de certidões pelos órgãos administrativos e a negativa delas pelas procuradorias ou a apresentação de garantias contestadas por estas últimas que seriam aceitáveis pelos primeiros. Isso para não dizer da demora nas manifestações das procuradorias que atrasam providências e o encerramento de discussões.
O terceiro aspecto se refere à insistência do fisco em discutir matérias já pacificadas no âmbito dos tribunais. O que à primeira vista pode parecer meritório, pois implica defender o crédito tributário até o fim, acaba por se transformar em uma insistência indevida que só aumenta a carga do Poder Judiciário e inferniza a vida do contribuinte.
Apesar das reiteradas tentativas de controlar tal estado de coisas, as procuradorias têm mantido a postura de tudo discutir e nada aceitar, ainda que pacificado pela jurisprudência. Essa "insubordinação" diante da lei e de sua interpretação em muito prejudica o contribuinte.
Mas o tema não terminou. Continuaremos no próximo artigo.