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Crise e Recuo em Norma Contábil

Surgem interrogações se teremos crises derivadas da crise atual, se nova tempestade se prenuncia nos céus financeiros

Autor: Antônio Lopes de SáTags: crise

Surgem interrogações se teremos crises derivadas da crise atual, se nova tempestade se prenuncia nos céus financeiros; pela natureza das nuvens, sim, é possível prever as tormentas; metaforicamente, pois, na economia as informações contábeis, como se fossem nuvens, podem ser responsáveis por borrascas.

Segundo comentaristas e especialistas internacionais existem sinais de “crise derivada de crise”.
 
Isso porque muito significa o que as empresas informam sobre as situações patrimoniais, de lucros e perdas.
 
Influir sobre a forma de apresentar as demonstrações contábeis das empresas é, inquestionavelmente, algo determinante na formação dos cenários bursáteis e econômicos, por que informação é poder; se quem exerce tal força é incompetente ou faccioso, inquestionavelmente são ensejadas situações caóticas e de crises.
 
Merece atenção, pois, o comportamento dos órgãos aos quais se outorga o exercício da faculdade de impor modelos de registrar e demonstrar.
 
Estão obrigadas a espelhar situações reais e fieis em seus balanços 99,99% das empresas nacionais por força do Código Civil Brasileiro de 2002; o mesmo, todavia, não ocorre em relação às sociedades por ações; ou seja, enquanto o Código referido determina ostensivamente tal condição no artigo 1.188, é omissa na referida exigência a lei das sociedades por ações.

Em nosso País, para a maioria absoluta das empresas, é vedado seguir regras, resoluções, instruções e normas que induzam ao inverídico; seguir tais determinações, pois, no que possam ensejar infidelidade ou irrealidade em sociedade comercial que não seja anônima e nem de grande porte é infringir a lei; como as denominadas “normas internacionais” possuem algumas orientações que ferem a fidelidade e a realidade informativa, o profissional que as seguir poderá vir a ser responsabilizado criminal e civilmente por isso, na qualidade de preposto que é.

As normas denominadas “internacionais” são plenas de “alternativas” e possuem avanços e recuos, comprometendo a verdade demonstrativa e assim disso foram acusadas há décadas por muitos intelectuais (Briloff, Zeff, Fernandes Ferreira, Cravo, Nepomuceno etc.) e pelos Senados dos Estados Unidos (Senador Lee Metcalfe) e do Brasil (Senador Gabriel Hermes).

Tanto assim é que o FASB (Financial Accounting Standard Board), órgão normatizador contábil nos Estados Unidos, acaba de dar contramarcha em sua norma 157, ou seja, a relativa ao valor de mercado (que tem conceituado como Valor Justo), ensejando a prática ao que se denomina pejorativamente de “Contabilidade Criativa”.
 
O que antes valia como regra, em sentido amplo, deixa de ser amplo, permitindo dentro do que já era alternativo, outro alternativo; ou ainda, valor de mercado antes apresentado como “absoluto”, transforma-se agora em “relativo”.
 
Segundo o que se infere de artigo de Martin Burbridge, para atender a circunstância do momento, comprova-se que o “normativo contábil” se encontrou mais a serviço de “políticas informativas” que da “fidelidade informativa” (artigo editado no “El Cronista Comercial” - “La contabilidad creativa en EE.UU. promete nuevas burbujas en el mercado”, 16 de abril corrente, Buenos Aires e NETLEGIS, na Internet em 17 de abril).

A aludida medida que enseja a alternativa entra em vigor com toda a “pompa e circunstância”, bem ao feitio da soberania da entidade de classe estadunidense, acolhida também pela que se denomina internacional, a “IASB”.
 
Confirmam-se, dessa forma, os fatos que há mais de 30 anos foram motivos de advertências e acusações pelo senado dos Estados Unidos, ou seja: que as entidades de classe contábil produziam normas ao sabor das vontades dos profissionais dirigentes e que estes as exerciam atendendo ao que servia aos seus interesses particulares.

Portanto, agora, em renovada edição, para “atender aos beneficiados”, os chamados “ativos tóxicos” ou “ativos podres” podem ser maquiados.
Segundo noticia a imprensa teriam sido os Bancos os que mais se interessaram pela medida.

Com isso, nova “bolha” tenderá a ser criada e irá, naturalmente, ao longo do tempo executar, como já precedentemente ocorreu, a mesma dança macabra.
 
A falsidade, a falta de realidade informativa contábil é inequívoco anteparo para crises financeiras e econômicas como a atual e o será para próximas que possam vir a ser preparadas.

Burbridge  adverte, pois, para que prepare-se o mercado, para a probabilidade da repetição de fatos indesejáveis, favorecidos pela “volatilidade” normativa; isso por que, repita-se, informação é poder e aquela contábil tem efeitos concretos sobre a economia, notadamente sobre a bursátil.
 
Vários balanços poderão ter sensíveis melhorias, agasalhados pelas maquiagens de números, em famosos “ajustes” que as normas denominadas “internacionais” tanto proclamam como vantagens, pela força do alternativo que ensejam.
 
O que passou a ser conhecido como “ativo tóxico”  (nome menos grosseiro que “ativo falso ou podre”), vai receber benefício de “desintoxicação” em virtude da “marcha à ré” das normas (que o IASB, também, acolheu).

Com a permissibilidade agora implantada nessa marcha à ré da norma 157 do FASB: “deram a chave da adega ao alcoólatra”, como afirma o já referido artigo de Martin Burbridge.
 
Em plena recessão, no eclodir do desemprego, não será estranhável que lindos balanços sejam apresentados, graças às “benesses normativas”; nem será surpresa se péssimos demonstrativos vierem depois a suceder, favorecendo sonegações e facilitando a especuladores bursáteis.
 
Caminho correto, pois, para os contadores em nosso País será o de seguir o que determina o Código Civil Brasileiro de 2002 quanto à fidelidade e realidade dos balanços, sendo temerário seguir normas que estejam a desrespeitar tais princípios, como deveras existem várias.

A posição do IASB, do FASB, está, no recuo em tela, como em outras questões já demonstradas em artigos meus precedentes, na contramão da ciência, da realidade, de nossa legislação (textos editados em www.lopesdesa.com.br e em meia centena de páginas na Internet).

Há mais de meio século compartilho movimentos normativos nacionais e internacionais; participei de conselhos e eventos mundiais, inclusive na ONU, relativos a padronizações contábeis; sou o pioneiro na edição de livro sobre o tema em nosso País; não é, portanto, justo e racionalmente admissível, ver-me contra normatizações; apenas discordo de submissão cultural, do que se apresentando como “novo” labora contra a fidelidade informativa, deixando-se guiar pelo subjetivismo, este que é pai do empirismo, logo, do incerto.

A Contabilidade não é um jogo de cartas, ou seja, não admite trapaças, mas, sim, é regida por princípios científicos ligados à realidade objetiva; as informações, embora apenas instrumentos, necessitam merecer credibilidade, mas, para isso devem estar aferradas ao verdadeiro.

E a verdade não tem duas faces...

*Autor: Antônio Lopes de Sá

www.lopesdesa.com.br

Contato: lopessa.bhz@terra.com.br

 Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.