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As novas normas contábeis e a MP n° 449
A novela brasileira da adoção de regras mundiais de contabilidade já dura nove anos e está longe de terminar.
A novela brasileira da adoção de regras mundiais de contabilidade já dura nove anos e está longe de terminar. Em novembro de 2000, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) encaminhou à Câmara dos Deputados uma proposta de adequação das regras contábeis brasileiras aos padrões internacionais. O projeto, voltado às modificações da Lei n° 6.404, de 1976, foi protocolado sob o número 3.741. Após sete anos de ajustes e emendas, o que era um projeto foi transformado em lei e, em 28 de dezembro de 2007 o Diário Oficial da União publicou a Lei n° 11.638.
Por mais pertinentes que possam ser as críticas aos padrões internacionais de contabilidade, as novas disposições possuíam o mérito de alinhar as demonstrações contábeis das empresas brasileiras às exigências de um mundo globalizado. Além disso, outra qualidade do novo texto encontrava-se no estabelecimento de uma neutralidade das normas jurídicas de natureza contábil relativamente às normas de natureza tributária. A nova redação dada aos parágrafos 2° e 7° do artigo 177 da Lei n° 6.404 assegurava que, em princípio, aquelas mudanças não produziriam efeitos tributários. Com isso, o novo diploma legal resgatava o papel das ciências contábeis, ao mesmo tempo em que mantinha os fundamentos do direito tributário. Dessa forma, os registros contábeis passariam a retratar a essência econômica dos negócios jurídicos, ao mesmo tempo em que os ajustes em livros acessórios retratariam, para fins tributários, a natureza jurídica desses negócios.
No entanto, isso tudo caiu por terra com a edição da Medida Provisória n° 449, em 3 de dezembro de 2008. Inconformada, a Receita Federal do Brasil arquitetou a modificação do parágrafo 2° e a revogação do parágrafo 7° do artigo 177. Ao proceder dessa forma, o fisco acabou com a neutralidade atribuída à Lei n° 6.404 com a redação que lhe foi dada com a Lei n° 11.638. Em seu lugar, foi instituído um regime tributário de transição que apregoa uma neutralidade transitória e aparente da carga tributária e não mais das normas contábeis. Ironicamente, a medida resguardou ao contribuinte o direito de optar pela nova modalidade, a qual lhe garante que a carga tributária devida por sua empresa não será maior do que já é. A outra alternativa, que está sendo apresentada às empresas, é a de adotar os novos métodos e critérios contábeis instituídos pela Lei n° 11.638, os quais, tudo indica, ocasionarão aumento da carga tributária. Frise-se que essa situação, na verdade, não passa de uma suposição, pois o contribuinte não terá tempo hábil para analisar adequadamente sua situação frente a cada uma das alternativas. Logo, não haverá opção consciente.
E o pior, até agora o debate em torno da adoção dos padrões internacionais de contabilidade vinha sendo feito no âmbito das grandes corporações. A neutralidade das normas contábeis eximia as demais empresas das implicações resultantes do novo modelo. Por esse motivo, um grande número de empresas estava alheia a essas modificações. Entretanto, a revogação do parágrafo 7° e a nova redação dada ao parágrafo 2° restabeleceu os efeitos tributários das normas contábeis. Por força do inciso XI do artigo 67 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, o lucro líquido do exercício deve ser apurado de acordo com o previsto pela Lei m° 6.404, agora com a redação dada pela Lei n° 11.638. Isso significa que todas as empresas optantes pelo lucro real - qualquer que seja seu porte ou seu revestimento societário - estão sujeitas a um aumento em sua carga tributária. Em certas situações, face às omissões do Código Civil, isso também acontecerá com as empresas optantes pelo lucro presumido. O que é grave é que a maioria dessas empresas sequer sabe disso. Não estão atentas para o fato de que a Medida Provisória n° 449 obrigou-as a "optar" pelo regime tributário de transição, do contrário terão que arcar com mais tributos.
A rigor, o regime tributário de transição se assemelha a uma tentativa cômoda do fisco de postergar sua adaptação ao novo modelo para 2010, ou para as calendas gregas. Tentativa atabalhoada porque fez isso suprimindo os dispositivos que corporificavam o espírito da Lei n° 11.638 de neutralidade das normas contábeis - transferindo o caos para o meio empresarial.
E é aqui que se constata que, também no âmbito da produção das leis, é possível desmanchar com os pés aquilo que foi construído com as mãos ao longo de sete anos. É certo que, se não suprimidas pelo Congresso Nacional, as modificações da Medida Provisória n° 449 importarão em um aumento da carga tributária das empresas. Se isso ocorrer, os dispositivos da norma responsáveis por essa elevação serão considerados inconstitucionais, já que essa medida provisória não foi convertida em lei antes de 31 de dezembro de 2008, ferindo, assim, o parágrafo 2° do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, que determina que uma medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 e no inciso II do artigo 154, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.