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Ausência de conhecimento sobre o SPED leva os empresários a gastos desnecessários

Fonte: Administradores.com
Sebastião Guedes de Araújo Há tempos estamos presenciando o pânico da classe empresarial, que permanentemente preocupa-se em adequar suas empresas às exigências do Fisco. Realmente isso é motivo de preocupação, pois, diariamente, são editadas normas com novas exigências do Governo que, aliás, está sempre preocupado com o ajuste fiscal e o cerco aos supostos mal pagadores dos tributos. A verdade irônica é que nunca tivemos tantas normas. No Brasil, ocorre mais de uma mudança tributária por hora, chegando-se a um recorde mundial. E para não ficar fora desta corrida maluca, as empresas gastam fortunas com o pagamento de tributos, para não correr o risco de serem autuadas. Aliás, lembramos que no sistema legal brasileiro há um princípio no qual ninguém pode se eximir de cumprir a lei, alegando o seu desconhecimento (ignorantia legis neminem excusat), isto é, o cidadão, ao cometer qualquer ato ilícito ou a desobediência de uma norma, não pode invocar em sua defesa o desconhecimento de sua existência. Agora, vive-se o pânico e caos na classe empresarial, devido a um fantasma que ronda o setor e que está tirando o sono de muitos, denominado “Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)”. O maior problema é que, por alguns desconhecerem as normas exatas do sistema, os oportunistas se aproveitam para tirar vantagens com o “slogan”: temos a solução para o seu problema. Portanto, para não cair no conto do vigário, é necessário conhecer um pouco do que é o “Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)”, seu objetivo, quem e qual tipo de contribuinte é obrigado a adotá-lo. Após vários encontros nacionais dos administradores tributários (secretário da Receita Federal e Secretários da Fazenda dos Estados), surgiu o Decreto nº 6.022/07, que definiu o SPED como um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, mediante fluxo único e computadorizado de informações, que se subdivide em três projetos: a) Escrituração Contábil Digital; b) Escrituração Fiscal Digital; e c) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Ambiente Nacional. SPED-Contábil A Escrituração Contábil Digital (ECD), denominada SPED-Contábil, para fins fiscais e previdenciários, é coordenada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e tem como finalidade a substituição dos livros contábeis: Diário e seus auxiliares, se houver, (e Diário com escrituração resumida); Razão e seus auxiliares, se houver, e; Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórios dos assentamentos neles transcritos por documentos de escrituração em versão digital. As normas que regulamentam e disciplinam a ECD são: o Decreto Federal nº 6.022/07, a Instrução Normativa RFB nº 787/07 e as Portarias nºs 11.211/07 e 11.213/07, cujo objetivo, sobretudo, é a fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os contribuintes obrigados à sua adoção são, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008, as pessoas jurídicas sujeitas à acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real; e em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, ficando facultada a sua adoção para os demais contribuintes. A ECD será transmitida anualmente ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Neste caso, excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o referido prazo será até o último dia útil do mês de junho de 2009. Escrituração Fiscal Digital (EFD) Por outro lado, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que envolve os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foi criada nacionalmente pelo Convênio ICMS nº. 143/06, que nada mais é do que um conjunto (arquivo digital) de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como o registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A EFD tem como objetivo a substituição de todos os livros fiscais utilizados pelas empresas por arquivos digitais, promovendo, dessa forma, a integração entre as entidades tributárias no âmbito federal, estadual e, futuramente, municipal, caminhando para a extinção do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA). Contudo, a indagação que está tirando o sossego de muitos é: “quem está obrigado a adotar o sistema e a partir de quando?”. Inicialmente, essa dúvida pairava no ar. Todavia, foi sanada com a edição do Protocolo ICMS nº. 77/08, que determinou as regras. Assim, a obrigatoriedade de implementação da Escrituração Fiscal Digital pelos contribuintes do ICMS e do IPI, será apenas para aqueles cujos nomes estão divulgados no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no endereço: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Atualizada_nov_2008_Obrigados_EFD_2009.pdf. Resumindo, a Escrituração Fiscal Digital, que terá início em 01/01/2009, somente será de adoção obrigatória para aqueles contribuintes escolhidos e notificados pelo Fisco (cuja entrega do 1º arquivo EFD referente aos meses de janeiro a abril de 2009 está prevista para 31/05/2009, conforme Ato COTEPE ICMS nº 95/08). Já os demais contribuintes não precisam se preocupar com a adoção do citado sistema. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, Fazenda, do documento eletrônico antes da ocorrência do Fato Gerador. A NF-e (modelo 55) foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/05 (publicado no DOU de 07/12/2005), posteriormente alterado pelos Ajustes SINIEFs nºs 11/05, 2/06, 4/06, 5/07 e 8/07. Este documento é utilizado para substituir a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do IPI ou do ICMS, cuja obrigatoriedade de uso vem determinada pelo Ajuste SINIEF nº 7/05, e a relação de contribuintes obrigados à sua adoção está discriminada no Protocolo ICMS nº 10/07. O prazo para início de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está previsto no § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/07 (alterado pelo Protocolo ICMS nº 68/08). Assim, segundo o citado dispositivo, os contribuintes escolhidos pelo Fisco deverão observar as seguintes datas, para efeito de início de utilização da citada NF-e: a) a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/07, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); b) a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do citado Protocolo, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); c) a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do Protocolo em referência, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso; d) a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do citado Protocolo ICMS nº. 10/07, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; e) a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX da cláusula primeira do protocolo em referência. Por fim, podemos definir que a adoção, a partir de 01/01/2009, da Escrituração Contábil Digital somente será para aqueles contribuintes pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital é somente para aqueles contribuintes escolhidos pelo Fisco, conforme relação já divulgada pelo Protocolo ICMS nº. 77/08, e a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), somente para os contribuintes citados nas letras de “a” a “d” acima mencionadas (observando as respectivas datas). Para aqueles contribuintes que não estejam relacionados nas normas citadas, sua inclusão dependerá de publicação de ato legal. Sendo assim, durmam em paz e esqueçam os espertalhões com programas de software milagrosos.