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A MP 449 e a neutralidade fiscal
Fonte: SINTAF-RS
Rubens Branco / advogado
AA MP 449/2008, que chamei de reforma tributária do Executivo (uma vez que a reforma que tramita no Congresso ficou para 2009 ou próximos anos), é na realidade uma verdadeira panacéia em termos de assuntos tratados. Diferentemente do que determina a legislação de que as MPs, além de somente tratar temas relevantes e urgentes (no caso apenas alguns dos temas tratados são urgentes), deveriam se ater a somente um tema e não tratar de várias matérias em um mesmo dispositivo legal.
A MP 449 trata desde uma anistia fiscal (remissão) para os débitos fiscais vencidos há mais de cinco anos (que na realidade é uma anistia daquilo que o Executivo nunca iria mesmo receber - logo sem nenhuma renúncia fiscal como se vem divulgando desde então), passa pela criação do Regime Tributário de Transição (RTT) que procura tratar da neutralidade tributária que prevê a Lei 11.638/2007, até a alteração de datas para a manutenção de alguns setores (construção) no regime cumulativo do PIS/Cofins, alteração na estrutura dos Conselhos de Contribuintes, alterações na Lei 6.404/76, além de matérias não relacionadas e que não deveriam estar na MP 449.
Vou tratar aqui do tema neutralidade tributária de que cuida a MP 449 ao estabelecer o Regime Tributário de Transição, que seria aplicável às empresas que precisem adaptar sua contabilidade aos princípios da contabilidade internacional (IRFS) introduzidas pela Lei 11.638/2007. A MP 449/2008 tenta esclarecer que determinadas figuras contábeis, tais como a Reserva de Subvenções para Investimentos e a Reserva de Prêmio na emissão de debêntures, continuarão como itens isentos de tributação muito embora transitem pela conta de resultados (quando pela legislação anterior transitavam apenas por contas do Patrimônio).
Esta possibilidade de continuar como itens isentos, entretanto, exigirá que sejam destinados referidos valores para uma conta de reserva de lucros específica (prêmio das debêntures) ou Reserva de Incentivos Fiscais (subvenção para Investimentos), havendo a tributação de ambos se tais valores forem utilizados para distribuição de lucros aos acionistas ou capitalizados, se nos últimos cinco anos tiver ocorrido redução de capital aos sócios. Ou seja, a não tributação só se mantém se não for dado a estas reservas nenhuma outra destinação que não seja de se manterem como reservas.
Cabe então a indagação sobre o que ocorre com aquelas empresas que não estejam sujeitas a adaptar sua contabilidade aos preceitos da contabilidade internacional (que convenhamos será a grande maioria das empresas no Brasil) e que não precisem utilizar o Regime Tributário de Transição. Poderão estas empresas continuar com a mesma forma de contabilização e tratamento fiscal prevista na legislação anterior (especificamente o artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77), ou seja, a isenção destes valores e a contabilização diretamente em contas de Patrimônio líquido?
Entendo que não tendo havido revogação expressa do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77, nem pela lei 11.638/2007 nem pela MP 447/2008, o dispositivo do Decreto-Lei 1.598/77 continua em vigor e o tratamento fiscal sobre estes dois itens continua sendo, portanto, o ali previsto. Muito já se escreveu e muito mais ainda se irá escrever e discutir sobre esta introdução dos princípios contábeis internacionais na contabilidade das empresas brasileiras.
Uma coisa, entretanto, já se vê com certeza que a total neutralidade fiscal preconizada tanto pela Lei 11.638/2007 quanto pela MP 449/2208 de fato não irá prevalecer, tendo em vista a enorme influência que as normas tributárias brasileiras têm na definição do que seja o lucro sujeito à tributação. Sem dúvida será um ano de muito trabalho para as empresas, seus auditores e assessores fiscais.
Jornal do Brasil