Rua Carlos Augusto Cornelsen, 203 - Bom Retiro
Curitiba/PR - CEP: 80520-560
Curitiba/PR - CEP: 80520-560
- (41) 3030-3130
- (41) 3151-2480
Supersimples e ICMS Garantido: uma fórmula incompatível
Fonte: Olhar Direto
Atendendo o mandamento previsto no artigo 146, III, “d” da Constituição Federal (inserido através da Emenda Constitucional 42/03), o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 123/06 instituindo o Sistema Simplificado e Unificado de Arrecadação de Tributos das Microempresas e Empresas de pequeno porte.
Ressalte-se por oportuno, que desde a promulgação da Constituição Federal em vigor, o artigo 170, IX já determinava como Princípio Geral da Ordem Econômica o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte”, restando demonstrado de forma clarividente a intenção protecionista do legislador constituinte aos pequenos empreendimentos.
Desse modo, tem-se que o projeto de lei piloto para a elaboração do Supersimples previa uma regra prática e simplificada para a apuração dos tributos, qual seja, delinear o faturamento e aplicar uma alíquota correspondente.
Todavia, tão-logo o projeto de lei foi colocado à discussão no Congresso Nacional, os Estados e Municípios já cuidaram de barganhar uma alteração no projeto inicial, no sentido de permitir o recolhimento antecipado dos tributos (em especial o ICMS) independente da adesão ao Supersimples (artigo 13, § 1º, XIII, “g” da Lei Complementar 123/06).
Pois bem, trazendo a discussão ao Estado de Mato Grosso, tem-se que a legislação estadual permite a cobrança antecipada do ICMS através do denominado “ICMS GARANTIDO”. Ou seja, as empresas optantes do SUPERSIMPLES deverão se submeter ao pagamento do ICMS GARANTIDO.
Contudo, tal regra é MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por dois motivos: A uma, os Tribunais Superiores já decidiram reiteradamente que micro e pequenas empresas não estão submetidas a retenção ou cobrança antecipada de tributos, uma vez que a sistemática ulterior de aproveitamento de crédito ou abatimento do tributo antecipadamente recolhido, tem o condão de desvirtuar a intenção do legislador constitucional, qual seja, de SIMPLIFICAR A FORMA DE APURAÇÃO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS; A duas, se a legislação estadual vier a permitir o abatimento do ICMS anteriormente recolhido com o valor final apurado (base de cálculo do Supersimples), tem-se que haverá dedução inclusive das quantias referentes aos tributos federais e municipais (de se notar que não há convenção entre a União, Estados e Municípios sobre essa questão), situação essa, que colocará o contribuinte à mercê da fiscalização dos entes federais e municipais.
Nesse sentido, a fim de garantir a supremacia da Constituição Federal, espera-se que o Poder Judiciário (desde que provocado pelo contribuinte) venha a afastar tal desvio de finalidade, restabelecendo, para tanto, a idéia do legislador constituinte originário no sentido de propiciar à todos, uma sociedade justa e digna, mormente para aqueles que almejam algum dia, prosperar no árduo ofício de empreender.